RECURSO – Documento:7072340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000207-13.2025.8.24.0124/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32, SENT1): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato c/c indenização por danos morais - pedido de tutela de urgência ajuizada por O. F., contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que: A parte autora ingressou com a presente demanda após identificar, a inclusão indevida de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O referido empréstimo foi supostamente contratado e averbado em 26/05/2022, com início dos descontos em junho de 2022 e término previsto para maio de 2029, totalizando 84 parcelas de R$ 39,20 cada. A autora afirma categoricamente não re...
(TJSC; Processo nº 5000207-13.2025.8.24.0124; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000207-13.2025.8.24.0124/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32, SENT1):
"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato c/c indenização por danos morais - pedido de tutela de urgência ajuizada por O. F., contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que:
A parte autora ingressou com a presente demanda após identificar, a inclusão indevida de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O referido empréstimo foi supostamente contratado e averbado em 26/05/2022, com início dos descontos em junho de 2022 e término previsto para maio de 2029, totalizando 84 parcelas de R$ 39,20 cada. A autora afirma categoricamente não reconhecer a contratação do empréstimo. Explica que, inicialmente, não percebeu a irregularidade, acreditando, de forma ingênua, tratar-se de um ajuste em valores de um empréstimo anterior, este efetivamente
contratado. Todavia, ao verificar que se tratava de uma nova transação
completamente desconhecida e que não havia qualquer vínculo com o banco responsável, procurou socorro junto ao Judiciário para sanar a situação e pleitear a reparação dos prejuízos sofridos.
Ao considerar a ausência total de conhecimento, autorização ou assinatura relativa ao contrato em questão, a autora ajuizou a presente ação, tendo apresentado os documentos complementares exigidos pelo juízo para instrução inicial, incluindo: a) O contrato impugnado, que foi obtido por meio de solicitação administrativa ao banco demandado; b) Procuração específica com assinatura manual para a propositura da ação; c) Comprovante de residência recente, emitido em nome da autora. Nesse contexto, a autora foi informada, por meio da resposta administrativa do demandado, de que a contratação teria ocorrido por ligação telefônica, fórmula que entende ser ainda mais inviável, uma vez que a autora não possui costume de realizar operações financeiras por telefone e, em suas experiências anteriores, sempre contratou empréstimos de forma presencial.
Após a instrução inicial, o réu foi intimado e, na contestação apresentada, alegou que o contrato impugnado foi validamente firmado por meio de ligação
telefônica (trouxe o mesmo áudio), apresentando como prova a transcrição do suposto áudio da contratação. O demandado sustentou que houve liberação do crédito solicitado pela autora, defendeu a inexistência de danos morais e a desnecessidade de restituição dos valores deduzidos. Ao final, ainda requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, postulando pela improcedência total da ação. Em réplica que adiante melhor será ampliada, a parte autora refuta integralmente as alegações da demandada, por serem desprovidas de fundamento. A documentação apresentada pela ré evidencia a fraude praticada, pois a contratação por telefone para aposentados não é aceitável em contratos dessa natureza; bem como, o áudio e a transcrição demonstram que o agente responsável já possuía todos os dados da parte autora, conduzindo a ligação apenas para obter respostas que conferissem aparência de legitimidade a um contrato já previamente definido e averbado.
Diante disso, a autora reitera os pedidos formulados na exordial, requerendo: (i) A nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) A restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) A condenação do réu por danos morais, em razão do abalo econômico e psicológico causado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Assim, mantém-se o pleito pelo reconhecimento da prática abusiva do demandado, com a consequente procedência integral da ação. Esses são, de forma resumido, os fatos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça (e. 10.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e o descabimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização de dano moral (e. 16.1).
Houve réplica - e. 22.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré não se manifestou a respeito."
Sobreveio sentença de parcial procedência, constando da parte dispositiva:
"[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n. 0044009242, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos respectivos;
b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), admitida a compensação, nos termos da fundamentação (observado os valores já depositados nos autos).
A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais;
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária."
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram apelação.
O autor, no recurso do evento 40, APELAÇÃO1, alega, em síntese, o cabimento dos danos morais e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios, em consonância com a Tabela da OAB.
A requerida, no apelo do evento 46, APELAÇÃO1, defende a regularidade da contratação via ligação telefônica, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302468-38.2016.8.24.0007, de Biguaçu, desta Relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020) (grifou-se).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há falar em fixação de danos morais.
Em relação aos ônus de sucumbência, verifica-se que o magistrado de origem condenou as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30% devidos pela parte autora e de 70% pela ré. Considerando que o demandante foi sucumbente quanto a um pedido formulado na exordial, o de dano moral, tendo sido vencedor quanto aos pleitos de declaração de nulidade do contrato e devolução dos valores, a distribuição está correta, não merecendo acolhida o pedido de condenação exclusiva da demandada.
Por outro lado, o requerimento de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve prosperar.
Isso porque é inviável a fixação sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição simples e dobrada do montante indevidamente descontado, por se tratar de quantia irrisória.
Desse modo, em consonância com a ordem e os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando a mesma proporção acima (70% ao encargo da ré e 30% ao encargo do autor) e já considerando o labor recursal.
Saliente-se que este Tribunal já se posicionou no sentido de que a tabela da OAB tem natureza orientadora, devendo a fixação ocorrer de acordo com cada caso concreto, conforme se depreende dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM VALOR ATRIBUÍDO NA TABELA DA OAB/SC. AFASTAMENTO. VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E ORIENTADOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE AS PECULIDADES DA DEMANDA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 0314191-80.2018.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023 - grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MAJORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 8-A, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA FIXADA NA ORIGEM, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. QUANTUM INCERTO E DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO. OUTROSSIM, HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5032474-16.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024 - grifo meu).
Ora, na presente hipótese, a demanda é simples, não envolveu valor expressivo, não exigiu a elaboração de petições e cálculos complexos. Assim, o pedido de fixação da verba honorária conforme estabelecido na Tabela da OAB (R$ 4.000,00) é excessivo.
A exigibilidade da verba fica suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, I) conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, a fim de modificar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação acima e II) conheço e nego provimento ao recurso da requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072340v16 e do código CRC dac430d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:27:52
5000207-13.2025.8.24.0124 7072340 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:39.
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